domingo, 7 de março de 2021

PROPOSTA DE REVISÃO DO ARTIGO 4º.h DE OS ESTATUTOS DA ACADEMIA CABOVERDIANA DE LETRA


 

As Academias de Letras e as de Ciência, normalmente, inscrevem nos seus Estatutos ações como "a preservação, defesa e valorização “das respetivas línguas maternas.

Com a ACL não pode ser diferente, sobretudo quando:

A Resolução 8/98 afirma que "... progressivamente o crioulo caboverdiano será valorizado como língua de ensino".

O Decreto-Lei 67/98 diz no seu preâmbulo: "... sendo o crioulo língua do quotidiano em Cabo Verde e elemento essencial da identidade nacional, o desenvolvimento harmonioso do País passa necessariamente pelo desenvolvimento e valorização da língua materna".

O artigo 7o .1 da Constituição da República estabelece como tarefa do Estado "Preservar, valorizar e promover a língua materna e a cultura caboverdianas".

O Artigo 9º.2 da Constituição da República reza assim: “O Estado promove as condições para a oficialização da língua materna cabo-verdiana, em paridade com a língua portuguesa

O artigo 9º .3 estabelece: “Todos os cidadãos nacionais têm o dever de conhecer as línguas oficiais e o direito de usá-las”.

O artigo 79º.3 f) determina como um dos Direitos à Cultura: “Promover a defesa, a valorização e o desenvolvimento da língua materna cabo-verdiana e incentivar o seu uso na comunicação”.

O Decreto Legislativo  2/2010, die  7 de Maio, sobre as Bases do Sistema Educativo determina:  “O Sistema educativo deve valorizar a língua materna, como manifestação privilegiada da cultura

 

 Ora, tendo em conta a posição, por vezes, díspare sobre esta matéria, no seio da própria Academia Caboverdiana de Letras, que deve ter por missão a defesa e valorização das línguas suportes da criação literária, em Cabo Verde, e porque na próxima reunião da sua Assembleia-Geral há um ponto sobre a revisão dos Estatutos, ouso fazer a seguinte proposta no artigo 4º.h , sobre os FINS da Academia:

Defender, estimular e valorizar o bilinguismo caboverdiano e a construção progressiva e efetiva da paridade formal e informal entre as duas Línguas da República, nos termos dos artigos  7o .1; 9º.2 e 3; 79.3 f) da Constituição da República e, ainda, das Bases do Sistema Educativo, de Maio de 2010, da Resolução 8/98; do Decreto-Lei 67/98 ”.

 

 Manuel Veiga

Mraço de 2021

 


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