As Academias de Letras e as de Ciência, normalmente, inscrevem nos seus
Estatutos ações como "a preservação, defesa e valorização
“das respetivas línguas maternas.
Com a ACL não pode ser diferente, sobretudo quando:
A Resolução 8/98 afirma que "... progressivamente o crioulo
caboverdiano será valorizado como língua de ensino".
O Decreto-Lei 67/98 diz no seu preâmbulo: "... sendo o
crioulo língua do quotidiano em Cabo Verde e elemento essencial da identidade
nacional, o desenvolvimento harmonioso do País passa necessariamente pelo desenvolvimento
e valorização da língua materna".
O artigo 7o .1 da Constituição da República estabelece como tarefa do Estado
"Preservar, valorizar e promover a língua materna e a cultura
caboverdianas".
O Artigo 9º.2 da Constituição da República reza assim: “O Estado
promove as condições para a oficialização da língua materna cabo-verdiana, em
paridade com a língua portuguesa”
O artigo 9º .3 estabelece: “Todos os cidadãos nacionais têm o dever
de conhecer as línguas oficiais e o direito de usá-las”.
O artigo 79º.3 f) determina como um dos Direitos à Cultura: “Promover
a defesa, a valorização e o desenvolvimento da língua materna cabo-verdiana e
incentivar o seu uso na comunicação”.
O Decreto Legislativo 2/2010, die 7 de Maio, sobre as Bases do
Sistema Educativo determina: “O Sistema educativo deve valorizar a
língua materna, como manifestação privilegiada da cultura”
Ora, tendo em conta a posição, por vezes, díspare sobre esta matéria,
no seio da própria Academia Caboverdiana de Letras, que deve ter por missão a
defesa e valorização das línguas suportes da criação literária, em Cabo Verde,
e porque na próxima reunião da sua Assembleia-Geral há um ponto sobre a revisão
dos Estatutos, ouso fazer a seguinte proposta no artigo 4º.h , sobre os FINS da
Academia:
“Defender, estimular e valorizar o bilinguismo caboverdiano e a
construção progressiva e efetiva da paridade formal e informal entre as
duas Línguas da República, nos termos dos artigos 7o .1; 9º.2 e 3; 79.3 f) da
Constituição da República e, ainda, das Bases do Sistema Educativo, de Maio de
2010, da Resolução 8/98; do Decreto-Lei 67/98 ”.
Manuel Veiga
Mraço de 2021
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